Capa

Capa
» » » » » » ENERGIA ELÉTRICA | DICAS & DIREITOS | Prejuízos causados por queda de energia devem ser reparados

Independentemente da existência de culpa, a responsabilidade pela reparação dos danos é da concessionária de energia elétrica

   -   por Reprodução IDEC publicado 11/02/2016
As fortes chuvas que atingem várias regiões do país nessa época do ano, além de alagamentos, têm causado recorrentes interrupções no fornecimento de energia elétrica. Com isso, muitos consumidores podem sofrer prejuízos materiais e não materiais.
Nesses casos, a responsabilidade pela reparação dos danos é da concessionária de energia, de acordo com o CDC (Código de Defesa do Consumidor) e  com a resolução normativa nº 414/10 da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica).
Assim, se houver danos a aparelhos elétricos, por exemplo, as distribuidoras de energia devem consertar, substituir ou ressarcir os consumidores.
Pela resolução da nº 360/09 da Agência, o prazo para encaminhar queixa à concessionária é de até 90 dias corridos (contados da data da ocorrência do dano). No entanto, o CDC diz que o usuário tem até cinco anos buscar reparação de danos.
Prazos - A solicitação de ressarcimento pode ser efetuada por meio de atendimento telefônico, diretamente nos postos de atendimento presencial, via internet ou outros canais de comunicação disponibilizados pela distribuidora.
Por sua vez, a distribuidora terá 10 dias corridos (contados da data do pedido de ressarcimento) para a inspeção e vistoria do aparelho, exceto se o equipamento danificado for utilizado para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, cujo prazo é de um dia útil.
Depois da inspeção, a empresa tem 15 dias corridos para informar se o pedido será aceito. Em caso positivo, os consumidores poderão ser ressarcidos em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado. O prazo para o ressarcimento do consumidor é de 20 dias corridos a partir da data da resposta da empresa.
Se a solicitação de ressarcimento não for aceita, a empresa deverá apresentar com detalhes as razões da negativa e informar ao consumidor o direito de apelar à agência reguladora estadual conveniada ou à própria Aneel.
Responsabilidade - A distribuidora só fica livre da responsabilidade pelo ressarcimento se comprovar uso incorreto do equipamento; defeitos gerados por instalações internas; inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada; ou ainda, se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes do término do prazo para a inspeção, segundo prevê a resolução da Aneel - pelo CDC, porém, essa restrição é abusiva. 
O uso de transformadores entre o aparelho danificado e a rede, por exemplo, não pode justificar a recusa da concessionária em reparar o dano.
Danos imateriais - Para danos não materiais (como o comprometimento da realização de um trabalho, por exemplo, por falta de energia ou de danos a um aparelho eletrônico), o CDC também ampara o consumidor. Ele deve pleitear a reparação também junto à concessionária e, caso não seja atendido, pode procurar o Procon local ou, ainda, recorrer à Justiça.

«
Próximo
Postagem mais recente
»
Anterior
Postagem mais antiga