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» » » » » » » » BRASIL | AGORA É LEI - Vendedores de automóveis terão que informar valores dos tributos aos compradores

A Lei 13.111/15 entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Reprodução Gazeta do Advogado - 26/03/2015
Publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (26/3) a Lei 13.111/15, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.

Divulgação
A Lei obrigada os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados da de informar ao comprador dos valores dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo. Os empresários deverão ainda informar a situação de regularidade do veículo quanto a furto; multas e taxas anuais legalmente devidas; débitos de impostos; alienação fiduciária; ou circulação do veículo.

Os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, são obrigados a informar ao comprador a situação de regularidade do veículo junto às autoridades policiais, de trânsito e fazendária das unidades da Federação onde o veículo for registrado e estiver sendo comercializado, relativa a furto; multas e taxas anuais legalmente devidas; débitos quanto ao pagamento de impostos; alienação fiduciária; ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.

No contrato de compra e venda assinado entre vendedor e comprador devem constar cláusulas contendo informações sobre a natureza e o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo, bem como sobre a situação de regularidade em que se encontra o bem quanto às eventuais restrições do veículo.

O descumprimento do disposto nesta Lei implica a obrigação de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, arcarem com: o pagamento do valor correspondente ao montante dos tributos, taxas, emolumentos e multas incidentes sobre o veículo e existentes até o momento da aquisição do bem pelo comprador; a restituição do valor integral pago pelo comprador, no caso de o veículo ter sido objeto de furto.

As sanções previstas nesta lei serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor – CDC.

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